No dia 14 de novembro de 2023, foi publicada a Portaria MTE nº 3.665/2023, que trouxe mudanças significativas em relação à autorização para o trabalho em domingos e feriados, revogando parcialmente a Portaria MTP nº 671/2021. A mídia tem divulgado, com frequência, que as empresas não podem mais exigir que seus funcionários trabalhem nesses dias, a não ser que haja uma autorização específica por meio de norma coletiva. Entretanto, a questão é um pouco mais complexa do que isso. Para uma compreensão mais aprofundada, é necessário realizar uma análise sistemática da legislação em vigor. O artigo 68 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o trabalho aos domingos está sempre sujeito à prévia permissão da autoridade competente em matéria de trabalho. Já a Lei Federal nº 10.101/2000, que trata do comércio em geral, prevê, em seu artigo 6º, a permissão para o trabalho aos domingos, desde que sejam observadas as normas municipais relacionadas ao funcionamento do estabelecimento, como o plano diretor da cidade e o tipo de atividade econômica exercida. No caso dos feriados, o artigo 6º-A da mesma lei estabelece que o trabalho nesses dias é permitido no comércio em geral, desde que haja autorização específica por meio de uma convenção coletiva de trabalho, além de se observar as normas municipais aplicáveis. A Portaria MTP nº 671/2021, em seu Anexo IV, estabelece uma autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados em diversas atividades econômicas, divididas em setores como Indústria, Comércio, Transportes, Comunicações e Publicidade, Educação e Cultura, Serviços Funerários, Agricultura, Pecuária e Mineração, Saúde e Serviços Sociais, Atividades Financeiras e Serviços Relacionados, e determinados Serviços. No entanto, a Portaria MTE nº 3.665/2023 revogou essa autorização permanente para alguns subitens do comércio, tornando necessária a obtenção de uma autorização específica por meio de uma norma coletiva para o trabalho em feriados nessas atividades. Diante dessas considerações, é possível concluir que as atividades listadas nos demais incisos do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021 ainda possuem a autorização permanente para o funcionamento aos domingos e feriados. Já para as atividades que compunham os subitens mencionados, a autorização para o trabalho aos domingos permanece válida com base no artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, enquanto o trabalho em feriados passa a depender de uma autorização específica por meio de uma norma coletiva. Recomenda-se que os interessados busquem aconselhamento jurídico para avaliar a pertinência e o momento adequado para adotar medidas nesse sentido, dado o contexto das decisões judiciais recentes.
ATUALIZAÇÃO 24/11/2023:
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