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Limitações ao Poder Sindical na Solicitação de Dados às Empresas

Os sindicatos, por representarem os interesses dos trabalhadores, desempenham um papel crucial na manutenção do equilíbrio nas relações trabalhistas. Sendo o trabalhador a parte que, de acordo com o Princípio da Proteção, se presume mais frágil nessa relação, a função sindical tem enfoque principal na garantia dos direitos dos trabalhadores, buscando condições de trabalho de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos. Com base nisso e para cumprir essa missão, os sindicatos têm a autonomia e o poder de solicitar às empresas informações referentes ao empregado e aos trabalhos por este realizados, com o intuito de verificar e garantir que as empresas estejam de acordo com as normas estabelecidas. Os dados mais solicitados são voltados a salários, jornada, segurança e outros aspectos relacionados ao ambiente de trabalho. Contudo, é importante destacar que há limitações estritas a esse poder sindical expressas na Consolidação das Leis de Trabalho e na Lei de Proteção Geral de Dados. Assim, empresas não são obrigadas a fornecer informações que não estejam de acordo com a lei ou convenções coletivas. Por outro lado, sindicato tem também o dever de fundamentar as solicitações realizadas. Aliado a isso, a LGPD exige o consentimento individual dos trabalhadores para compartilhar dados, e isso se aplica a pedidos de sindicatos. A Lei Geral de Proteção de Dados aborda ainda o conceito dados sensíveis como sendo tudo que se refere à origem racial, étnica, convicção religiosa, filiação a sindicato, dado genético ou biométrico, quando vinculado a pessoa natural e demais informações. Esses dados são direitos personalíssimos, que vão além das relações contratuais e impõem às empresas o dever de sigilo. Tudo isso fundamenta e torna indispensável o consentimento adequado dos trabalhadores ao compartilhar qualquer dado. Quando se trata de Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), de recolhimento de FGTS e informações à previdência (SEFIP), o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo de n° 10400-96.2020.5.15.0077, entendeu que, por ser de competência do Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das normas de segurança e saúde, não cabe aos sindicatos solicitar essas informações. Em suma, é possível perceber que o primeiro passo a ser dado é a consciência e o consentimento do empregado, que deve estar bem informado da motivação do pedido do sindicato. Estando de acordo o empregado, a empresa só poderá se opor as solicitações se tiver fundamentação jurídica dessa oposição, conforme os quesitos e limitações acima detalhadas. Esse equilíbrio entre sindicatos, empresas e leis trabalhistas é essencial para manter relações laborais justas e transparentes.     Eduarda Cabral de Vasconcellos Caparica Advogada Trabalhista, OAB/AL 14.286

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